Entenda as principais mudanças no Estatuto dos Militares, por meio da LC 168/22 - Pagamento de diárias e contagem de tempo de licenças paternidade, maternidade e adoção

Durante a tramitação do PLC 75/21, do qual fui relator em 1º e 2º turnos, conseguimos incorporar emendas que trouxeram novidades ao texto aprovado e transformado na Lei Complementar 168/22.

Duas delas, das quais fui autor, trouxeram para dentro do Estatuto dos Militares temas com os quais já me preocupo há bastante tempo, sobre os quais aprovei duas leis de minha autoria. São elas: a Lei Complementar 160/21, que obriga o governo a pagar as diárias aos servidores civis e militares, na ordem cronológica da apresentação do requerimento de pagamento e a Lei Complementar 165/21, que ampliou de cinco para vinte dias a licença-paternidade dos servidores públicos, civis e militares, do Estado.

Agora, com as determinações explícitas no Estatuto, aumentamos a garantia jurídica para a aplicação e, também, para cobrança, caso necessário. No caso do pagamento das diárias, a obrigatoriedade de que sejam feitas exclusivamente conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de pagamento, está no Art, 5º da LC 168. Já o Art. 32º, estabelece que o tempo das licenças-maternidade, paternidade ou adotante será computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções.
Poder contribuir para garantir esses importantes direitos aos nossos militares é, sem dúvida, uma das maiores recompensas do trabalho parlamentar e a melhor forma de retribuir a confiança que deles recebo!

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