Entenda as principais mudanças no Estatuto dos Militares, por meio da LC 168/22 - Averbação de tempo até 31/12/2021

Hoje vamos falar sobre mais uma, ou melhor, aquela que pode ser considerada a maior vitória alcançada na Lei Complementar 168/22, que alterou o Estatuto dos Militares, prevista nos Art. 24, § 2ª e, Art. 29, parágrafo único.

Como relator em 1º e 2º turnos do PLC 75, que deu origem à lei, tive a grata satisfação de apresentar e conseguir aprovar a emenda que garantiu que todos os acréscimos legais adquiridos até 31/12/21 sejam computados como tempo de exercício de atividade de natureza militar, ainda que não tenham sido oficialmente averbados. Isso assegura a todos que ingressaram nas corporações, até 17/12/19, a efetividade das regras de transição, reduzindo muito os estragos no aumento de tempo de serviço para aqueles que já tinham tempo averbado e perderam, provocados pela Lei Federal 13954/19.
Na prática, significa que quem ingressou na PM ou BM, até 17/12/19, e possui tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência, poderá averbar até 10 anos, para sair com promoção, ou, mais de 10 anos, para sair no posto ou graduação em que se encontrar. Essa averbação apenas poderá contar para transferência para a inatividade. No caso de oficiais e praças do quadro de saúde, fica também mantido o previsto no art. 282 da Constituição Estadual. Militares que tenham ingressado nas instituições após a referida data, ficam sujeitos às novas regras, estabelecidas pela Lei Federal.
Para que todos possam entender, em 2009, fui autor de 21 emendas incorporadas ao texto final da Lei Complementar 109/09, que também alterou o Estatuto dos Militares, dentre elas a que reduziu o tempo de aposentadoria voluntária dos militares - das mulheres para 25 anos, podendo ser 20 de efetivo serviço e mais 05 de RGPS, e 30 anos para os homens, sendo 20 de efetivo serviço e mais 10 anos de RGPS. À época, lutei demais por esta conquista, muito comemorada pela classe. Todo esse esforço foi anulado dez anos depois, com a aprovação da Lei 13954/19 que, em seu Art. 24-A, dentre outros estragos, aumentou para 35 anos o tempo mínimo de serviço para transferência para a inatividade voluntária, com remuneração integral, dos quais no mínimo 30 devem ser de atividade de natureza militar. Não bastando esse enorme retrocesso, também alterou de 8% para 10,5% a alíquota de contribuição dos militares ativos e inativos, estendendo aos pensionistas, antes isentos.
É importante que todos tenham consciência de que o PLC 75/2021, encaminhado à ALMG, apenas obedeceu ao comando jurídico dessa “bendita” lei, e os deputados federais e senadores sabiam bem o que estavam aprovando. Fato é que, no âmbito estadual, tivemos que fazer um verdadeiro contorcionismo jurídico, com o apoio dos comandos, para minimizar os estragos provocados. Após muito esforço, com a incorporação dessa emenda de minha autoria, conseguimos garantir que haja uma transição, além de termos mantido, aqui em MG, distinção nas regras para aposentadoria de militares homens e mulheres.
Apesar de saber que nem tudo foi possível melhorar, os militares mineiros podem ter a certeza de que evoluímos muito com a maneira que ficou a LC 168/22. Tenham certeza de que empenhei todo o esforço e dedicação nesta matéria. Graças a Deus, ao apoio de todos os envolvidos, e à confiança de vocês, posso dizer que colhemos bons frutos!

Voltar
MARCA SR BRANCO1

GABINETE

Rua Rodrigues Caldas, 79 | Edifício Tiradentes
5º andar | Sala 2 | Bairro Santo Agostinho
Belo Horizonte/MG | CEP: 30190-921
Tel: 31 2108-5200 | Fax: 31 2108-5201

Será um prazer receber sua mensagem e agradecemos a sua participação. Aproveite e cadastre-se para receber em seu e-mail as últimas notícias sobre o mandato do deputado Sargento Rodrigues.