Sargento Rodrigues, relator do PLC 75, resguarda os militares estaduais dos estragos da Lei Federal 13.954/19
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- Criado: Segunda, 06 Junho 2022 22:18
Na tarde desta segunda-feira, 06/6/2022, o Projeto de Lei Complementar 75/2021, que altera o Estatuto dos Militares, recebeu parecer favorável, em primeiro turno, na Comissão de Segurança Pública. Na ocasião, foi aprovado o texto do Substitutivo nr 2, sendo relator o deputado Sargento Rodrigues.
Lembrando que o PLC 75/2021, encaminhado para a ALMG, apenas obedeceu o comando jurídico aprovado através da Lei Federal 13.954/2019, em Brasília, pelos senadores e deputados federais, os quais sabiam, muito bem, o que estavam aprovando. “As mudanças inseridas no PLC75/21, estão sendo realizadas devido a imposição desta lei federal. Nós, deputados estaduais, teremos que fazer todo o esforço, e um contorcionismo jurídico, junto aos comandos e associações de classe, numa tentativa de corrigir as injustiças para que, de fato, haja uma transição”, afirmou o deputado.
A grande conquista neste parecer é o fato de que, ao militar incluído até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo de trinta anos de serviço para fins de inatividade com remuneração integral, será computado como tempo de exercício de atividade de natureza militar, TODOS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS ADQUIRIDOS ATÉ ADQUIRIDOS ATÉ 31 de dezembro de 2021. Logo, ainda que não tenham sido oficialmente averbados, os acréscimos legais já adquiridos pelos militares, até 31 de dezembro de 2021, estão garantidos. Ainda, os efeitos desta lei complementar serão retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Dentre as muitas inovações propostas pelo PLC 75/2021, algumas merecem destaque.
Várias emendas de autoria do deputado Sargento Rodrigues foram incorporadas ao texto e trarão importantes avanços para os militares, como em relação à carga horária de 40 horas, que determina que as escalas devem ser semanais, e não mais serem elaboradas pelo computo de horas por mês. Além disso, as escalas semanais serão inseridas no sistema de dados da instituição e os militares terão livre acesso à sua respectiva escala de trabalho e ao seu banco de horas.
Outro ponto onde houve ganho importante é a redução em 01 ano para a promoção de Soldado para Cabo e de Cabo para ser convocado para o CEFS. Agora, a promoção por tempo de serviço ocorrerá em 07 anos, para o Soldado de 1ª Classe à graduação de Cabo; o Cabo poderá ser convocado para o CEFS, também, com 07 anos de efetivo serviço. Também devem ser movimentados, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar do Poder Executivo do Estado, o(a) militar que foi deslocado(a) no interesse da Administração. Quando por interesse próprio, fica condicionada à existência de vaga no destino. Não havendo vaga na localidade de destino, o militar será lotado na localidade mais próxima.
Outro importante ponto é garantir, ao policial e ao bombeiro militar, a licença-paternidade com duração de vinte dias corridos, a contar da data do nascimento do filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança. O tempo da licença-paternidade ou licença-adotante, bem como da licença-maternidade, será computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções. Também serão computados, para todos os fins legais, os dias de afastamento para concorrer a pleito eleitoral.
O texto ainda assegura que o pagamento das diárias aos militares deverá ser feito, exclusivamente, por ordem cronológica de apresentação do respectivo requerimento de pagamento.
Outra grande conquista é assegurar, aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar, e que mantenham capacidade laborativa residual, o direito a condições especiais para participarem do CHO.
Por fim, foram inseridos no texto do PLC, os artigos 36 e 37, dispositivos que visam acabar com as inúmeras normas internas (portarias, memorandos, resoluções, etc.) que prejudicam os militares, sejam descumprindo lei, interpretando lei de forma equivocada ou, na maioria das vezes, criando situações não previstas em lei.