Lei Orgânica e Estatuto Disciplinar da PCMG são aprovados com grandes avanços
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- Criado: Sexta, 20 Maio 2022 19:47
Dois importantes projetos receberam parecer pela aprovação na Comissão de Segurança Pública, na manhã desta sexta-feira (20/05). Ambos trazem avanços e melhorias há muito tempo aguardados pelos policiais Civis de Minas Gerais. O PLC 64, que contém o Estatuto Disciplinar da PCMG, e o PLC 65, que altera a Lei Complementar 129, de 2013, a qual contém a Lei Orgânica e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da instituição, são de autoria do governador e tiveram a relatoria do deputado João Leite, que apresentou substitutivos, promovendo as adequações necessárias e contemplando várias emendas apresentadas.
O presidente da Comissão, deputado Sargento Rodrigues, esteve à frente do processo de votação, atuando como interlocutor e mediador das tratativas, sempre em busca do melhor texto para o aperfeiçoamento da organização interna da PC e também para atender às necessidades e demandas trazidas pelos servidores. Ele esclareceu que a aprovação dos projetos representa muitos avanços para a instituição. “A Polícia civil sairá melhorada e modernizada, com ganhos principalmente para a sua base. Vários itens incorporados ao parecer trazem garantias para estes servidores”, afirmou, destacando como a “cereja do bolo” do PLC 65, a promoção automática por tempo de serviço. Com a aprovação da lei, cerca de mil policiais civis poderão ser promovidos, em agosto.
Dentre as muitas inovações propostas ao PLC 64 e ao PLC 65, nos substitutivos aprovados, algumas merecem destaque.
*PLC 64/21 - Estatuto Disciplinar da PCMG*
- a diligência preliminar, a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar não impedirão a obtenção de progressão e promoção por desenvolvimento profissional, salvo quando o policial civil estiver respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de transgressão passível de demissão (Art. 27);
- a conclusão da diligência preliminar será formalizada por relatório que opinará pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância administrativa (Art. 32)
- o prazo para conclusão da sindicância administrativa, destinada à apuração de transgressão disciplinar prevista nos arts. 10 a 12, 15 e 16 desta lei complementar, é de até noventa dias, prorrogável por igual período (Art. 34);
- é assegurado ao acusado o direito de ampla defesa e contraditório (Art. 37);
- a reabilitação disciplinar ocorrerá de forma automática com o decurso dos prazos de seis meses, para a penalidade de repreensão; de um ano, para a penalidade de suspensão de até quinze dias, ainda que convertida em multa; dois anos, para a penalidade de suspensão de dezesseis até trinta dias, ainda que convertida em multa e de cinco anos, para a penalidade de suspensão acima de trinta dias, ainda que convertida em multa (Art. 91).
*PLC 65/2021 -altera a Lei Orgânica e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da instituição*
- promoção automática por tempo de serviço permitindo, aos servidores de todas as carreiras atingirem, aos 18 anos de trabalho, o grau máximo;
- o tempo do curso de formação na ACADEPOL será considerado como tempo de exercício de atividades policial, com efeitos para a aquisição de adicionais por tempo de serviço e aposentadoria (Art. 16);
- ampliação de competência para todos policiais civis. Antes valia apenas para delegado (Art. 29);
- os policiais civis podem ser removidos para acompanhar cônjuge ou companheiro que seja servidor público estadual e que tenha sido removido ex officio, bem como para preservação da família ou a pedido (Art. 32);
- já, a remoção por conveniência da disciplina, deve ser respeitado o limite territorial da Superintendência de Polícia Civil em que estiver prestando serviços (Art. 32);
- são requisitos para a remoção por conveniência da disciplina: abertura de procedimento administrativo disciplinar, no qual se observará a ampla defesa, e seu processamento pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, motivação do ato e aprovação da proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG, no caso de Delegado de Polícia (Art. 34);
- incluiu na lei orgânica as quatro parcelas da indenização para aquisição de vestimenta, a ser paga em quatro parcelas anuais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro (Art. 32);
- incluiu a carreira de Auxiliar de Perícia Oficial (Art. 44);
- foi excluído parágrafo que impedia a convocação de excedentes de concursos públicos da PCMG (Art. 48);
- amenizou prazo de prorrogação da progressão se aplicada penalidade disciplinar (Art. 51);
- considera o tempo da licença maternidade e paternidade como efetivo exercício para todos os fins (Art. 53);
- garantiu a promoção automática e com efeitos retroativos no caso de absolvição ao policial que não for promovido por estar respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de transgressão passível de demissão (Art. 53);
- assegurou o direito ao ADE quando migrar de carreira na PCMG (Art. 69);
- fim da cassação da aposentadoria.
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