ASSÉDIO MORAL CONTRA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES AVANÇA NA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Detalhes
- Criado: Quinta, 09 Junho 2016 11:22
Projeto de Lei Complementar nº 25/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral cometido contra militar estadual recebeu parecer favorável, em primeiro turno, na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nessa quarta-feira, 8/6/2016.
Segundo a proposição, a prática do assédio moral contra militares do Estado será prevenida e punida na forma desta lei complementar. Para os efeitos da Lei Complementar, será considerado assédio moral, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de militar, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
De acordo com a Lei serão modalidades de assédio moral:
I - ofender, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de militar, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual de militar, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III - preterir militar, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV - atribuir, de modo frequente, a militar função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V - isolar ou incentivar o isolamento de militar, privando-o de informações, de treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – submeter o militar a situação vexatória, fomentar boatos ou fazer comentários maliciosos a seu respeito;
VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de militar;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por militar ou pelo produto de seu trabalho;
IX – apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos, ou trabalhos de outro militar;
X - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir militar a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
A matéria determina que nenhum militar será punido, posto à disposição ou alvo de medida discriminatória notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação, ou promoção em razão de haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática do assédio moral e haver se recusado à prática de qualquer ato administrativo em razão de assédio moral.
Já a prática de assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punida com: advertência; repreensão; prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; suspensão, de até dez dias; destituição de cargos, função ou comissão e proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos; reforma disciplinar compulsória ou demissão.
Ainda segundo o PL, na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. Já a administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades associativas dos militares, do órgão, da entidade ou unidades militares.
A matéria prevê, ainda, que os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Na ocasião, o deputado Sargento Rodrigues lembrou da Lei Complementar nº 116/2011, de sua autoria, quando o assédio moral passou a ser disciplinado no Estado. A Lei dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral praticado contra servidores civis na administração pública estadual. Segundo ele, os militares não foram contemplados no texto sancionado pelo Governador do Estado sob a alegação que o veto a “tratamento homogêneo para servidores civis e militares foi aposto por se tratar de impropriedade em vista de seu regime constitucional e legal diferenciado”.
“O Projeto de Lei pretende, por meio de lei específica, disciplinar a matéria para servidores militares, sendo certa a necessidade da edição de regulamento que deverá considerar, entre outros aspectos, as especificidades da função por eles desempenhada”, ressaltou Sargento Rodrigues.
Voltar