Projeto de Lei de efetivo é aprovado em primeiro turno com emenda do Deputado Sargento Rodrigues
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- Criado: Terça, 23 Fevereiro 2016 20:52
Projeto de Lei nº 3.173/2016 que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais (CBMMG) no período de 2016 a 2019 foi aprovado, em primeiro turno, pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira, 23/2/2015. A proposição foi aprovada com 46 votos favoráveis e nenhum contrário.
A matéria também recebeu parecer favorável na Comissão de Administração Pública, em segundo turno, quando foi acatada a emenda do deputado Sargento Rodrigues para que o Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço e devem ser promovidos pelos comandantes da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros independente de vaga e de frequência de curso específico.
Segundo o deputado Sargento Rodrigues, a Lei de efetivo não necessitaria ser aprovada para que o soldado de 1ª classe, com oito anos na graduação, fosse promovido. “As promoções já deveriam ter ocorrido desde 11 de fevereiro”, disse.
“Em virtude da insistência do Governo em querer aprovar esta Lei, eu sugeri a emenda para que fique claro que ao completar 8 anos na graduação, o soldado de 1ª classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros seja promovido pelo comandante-geral imediatamente”, destacou Sargento Rodrigues.
Ainda segundo Rodrigues, esta é uma emenda que soluciona toda a celeuma que foi criada na tramitação do Projeto de Lei. “A Lei Complementar nº 125/2012 em seu artigo 214, como também no artigo 8º do decreto 46.298, o comando jurídico é cristalino neste aspecto. Não haveria necessidade, mas já que temos a oportunidade de aperfeiçoar a matéria, estamos aqui colocando esta emenda”, explicou.
Emenda
Acrescente-se onde convier:
Art. : O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço.
Parágrafo único. O Comandante Geral da PMMG e CBMMG deverão promover o soldado à graduação de Cabo, por tempo de serviço, independente de vaga e frequência de curso específico.
Clique aqui e leia a emenda na íntegra
Projeto de Lei 3.173/2016
A matéria fixa o efetivo da PMMG em 51.669 militares distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças e do CBMMG em 7.999. O número de policiais e bombeiros militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças será de até 10% do efetivo previsto. Segundo o parecer da Comissão de Administração Pública, há um aumento de 43 de 3º Sargento para que os excedentes do CFS/BM sejam convocados.
Segundo o deputado Sargento Rodrigues, os deputados do Bloco Verdade e Coerência foram fundamentais para que a proposição fosse aprovada hoje, em primeiro turno, pelo plenário da ALMG. O parlamentar também lembrou que o Governador do Estado não encaminhou o PL em regime de urgência para a ALMG, mas que ele protocolou requerimento para que a proposição tramite em regime de urgência na Casa, quando todos os prazos são contados pelas metades.
EMENDA DO 5º DIA ÚTIL NÃO É RECEBIDA PELO PRESIDENTE DA ALMG
Durante a reunião de plenário, o Presidente da Assembleia, Adalclever Lopes, em uma interpretação restritiva e sofrendo uma enorme pressão de toda a base de governo, considerando que a emenda que tratava do pagamento integral no 5º dia útil deixaria os deputados da base em uma enorme dificuldade, pois vários já havia manifestado que votariam favoravelmente, ele deixou de receber a emenda do Bloco Verdade e Coerência, atendendo a pedidos do próprio Governo do Estado.
Emenda:
Acrescente-se onde convier:
“Art. - O pagamento da remuneração dos militares e servidores do Estado em atividade, dos proventos dos militares e dos servidores inativos e das pensões devidas pelo falecimento de militar ou de servidor será feito integralmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
Parágrafo único. Em caso do descumprimento do disposto neste artigo, a partir da data a que se refere o caput e até a data do efetivo pagamento os valores devidos serão corrigidos diariamente pela variação nominal da taxa SELIC, divulgada pelo Banco Central.”