Variação de preços de uniformes e fardamentos podem chegar a 325%

DSC07165 optEm resposta a audiência pública ocorrida na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 9/7/2014, para debater a comercialização de fardas, uniformes e acessórios, o Procon Assembleia, a requerimento do deputado Sargento Rodrigues, realizou uma pesquisa de preços de artigos que compõem o fardamento da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar em oito estabelecimentos localizados em Belo Horizonte e na grande BH.

A pesquisa constatou que muitos estabelecimentos não possuem todos os itens e os mais encontrados foram: meia preta, camisa branca, coturno preto com cano de lona, calça bege com elástico, cinto preto, gandola bege, cinturão de couro preto, florão e boina preta, além dos itens que compõem as fardas administrativas, de prática desportivas e os uniformes cerimoniais.

A variação de preços de um mesmo produto entre os estabelecimentos pesquisados chega a 325,86%, como no caso da Bota Preta que compõe o uniforme de prática desportiva.

A farda, que inclui itens como camisa branca, cinto, calça, cinturão de couro e florão da boina, geram um gasto médio de R$402,08. Além disso, a marca e as características específicas dos itens pesquisados são fatores determinantes do preço. No caso do coturno, por exemplo, há modelos permeáveis e impermeáveis, com e sem zíper, e ainda solados com qualidades diferentes de borracha, que influenciam diretamente na sua durabilidade e também no preço.

O deputado Sargento Rodrigues alerta os policiais e bombeiros militares da necessidade de fazer uma pesquisa em vários estabelecimentos antes de efetuar a compra, buscando o melhor preço aliado a melhor qualidade.

“Vamos continuar o trabalho visando informar a todos sobre os direitos do consumidor, cobrando também, por parte do comando da polícia militar e do corpo de bombeiros para que fiscalizem as empresas”, explicou o deputado Sargento Rodrigues.

Rodrigues destacou, ainda, o artigo 4º inciso II da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


Clique aqui e veja a variação de preços.

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