Comandante do 50º BPM será convocado por violar intimidade de subordinado
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- Criado: Quinta, 27 Março 2014 18:57
A Comissão de Direitos Humanos aprovou requerimento, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, nesta quinta-feira, 27/3/2014, solicitando a realização de audiência pública, em caráter de urgência, para discutir a violação do direito a privacidade, intimidade, além da honra e imagem, ou seja, a intervenção na vida privada do Soldado R.A.M causada por representantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Soldado, antes lotado na Cidade de Capitão Enéas, por supostamente ter se envolvido com determinada mulher casada, passou a receber ligações do respectivo marido. Diante dos fatos ocorridos, ele procurou o Comandante da Fração PM de Capitão Enéas, pois este conhecia os envolvidos, para depois levar o caso concreto ao conhecimento do Comandante da Companhia.
O Comandante do 50º Batalhão da Polícia Militar determinou o registro dos fatos e confecção de relatório, sendo que o Soldado explicou: “não me senti ameaçado em nenhum momento e que o registro não era de meu interesse”. Mesmo diante de sua negativa, o Comandante do Batalhão determinou o registro da ocorrência, além da instauração de sindicância para apuração do fato. Mais uma vez o Soldado R.A.M. reforçou seu desinteresse em fazer o registro. Porém, por determinação do Comandante do 50º BPM, que conheceria a família dos envolvidos, o registro foi feito, desconsiderando a manifestação contrária de vontade do Soldado R.A.M. que, ainda, foi coagido a acatar decisão de transferência por temer maiores consequências.
Dessa forma, os fatos denunciados constituem abuso de autoridade, excesso de poder e grave violação de direitos humanos, além de incompatíveis com a Carta Magna, não se amoldam ao conceito de transgressões em relação as atividades da Polícia Militar.
Esta situação revela grave violação ao art. 5º da Constituição da República principalmente ao inciso X - “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Segundo o deputado Sargento Rodrigues, não integra as competências da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a atribuição de apurar fatos alheios às funções da corporação. “Caso amoroso de qualquer policial militar é uma violação de direitos humanos. Não só do policial, mas também da outra pessoa, e não compete apuração da polícia militar”, afirma.
Ainda segundo Sargento Rodrigues, o comandante do 50º BPM demonstrou absoluto desconhecimento do Código de Ética e Disciplina dos Militares, nos termos da Lei 14310/2002, pois antes de pensar em abrir uma sindicância com este objetivo, o comandante deveria ter feito uma leitura mais atenta do artigo 11 desta lei. “Este artigo conceitua de forma muito clara o que é transgressão disciplinar: É TODA OFENSA CONCRETA AOS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DISCIPLINA INERENTES ÀS ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES MILITARES”, explica.
Art.11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código,distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
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