OCUPAÇÃO DO PALÁCIO DA LIBERDADE PARA MANIFESTAÇÃO CONTRA O GOVERNO DO PT, NÃO É CRIME

Caros companheiros,

No dia 06 de junho de 2018, realizamos uma grande manifestação contra os desmandos, arbitrariedades e abusos cometidos pelo então governador, Fernando Pimentel do PT. Naquela oportunidade, com o apoio de mais de 2 mil Companheiros e seus familiares ocupamos de forma pacífica e ordeira a área interna do Palácio da Liberdade, tradicionalmente conhecido como “SEDE DO GOVERNO DE MINAS GERAIS.”

Para ocuparmos aquele espaço foi muito fácil. O portão principal encontrava-se destrancado e sem qualquer obstáculo. A ocupação rapidamente foi noticiada Brasil afora, pelos meios de imprensa e pelas redes sociais. Certamente foi um relevante baque para o então ocupante do governo mineiro que sonhava em ser reeleito, afinal, 2018 era um ano de eleições gerais.

Na tentativa de blindar o desgoverno de então e impedir que os Companheiros viessem a repetir aquela grande manifestação, o Comandante Geral, Sr. HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES e seu Chefe de EMPM (autointitulado subcomandante geral) Sr. ANDRÉ AGOSTINHO LEÃO DE OLIVEIRA, determinaram que a Corregedoria da PM instaurasse vários IPM’s em desfavor daqueles manifestantes.

Induziram e cooptaram o Comando do Corpo de Bombeiros a também instaurar IPM’s contra seus integrantes, que honrosamente puseram-se nas trincheiras para defender seus salários, sua dignidade, seu IPSM…

Mesmos conscientes de que aqueles manifestantes não praticaram qualquer crime, mas tão só exerceram seu direito de manifestação, seu direito de reunião, seu direito de exigir um governo honesto e probo, ousaram enquadrar a ocupação do Palácio da Liberdade como crime de invasão de prédio sob administração militar (artigo 257 § 1º inciso II do Código Penal Militar).

Mas, não se deram por satisfeitos!

Extraíram cópia do IPM de Portaria 112.841/18 e a enviaram ao Procurador-Geral de Justiça de MG visando a instauração de processo em desfavor desse Deputado, pelo mesmo crime de “invasão de prédio sob administração militar” e por suposta “incitação ao crime.”

Entretanto, o Sr. Procurador-Geral de Justiça emitiu parecer pela inexistência de qualquer crime quando da ocupação do Palácio da Liberdade. (doc. 01)

De posse desse referido “parecer” minha assessoria jurídica juntou cópia na ação penal 000.023-5-76.2019.913.0002 em que a Promotoria de Justiça Militar ofertava transação penal a 05 graduados. Após analisar o conteúdo do “parecer” a citada Promotoria requereu o arquivamento dessa ação penal por atipicidade de conduta criminal, ou seja, inexistência de crime, o que foi prontamente acatado pelo Juiz de Direito da 2ª AJME. (doc. 02/03)

Tomo a liberdade de orientar a todos os companheiros que estão respondendo a IPM’s em razão da ocupação do Palácio da Liberdade, a compartilhar essa informação e os documentos que a acompanham para que seus advogados também requeiram o arquivamento de ditas ações penais.

Também, oriento que leiam o conteúdo do Decreto 45.357/2010 e Decreto 46.923/2015, que respectivamente normatiza a “Cidade Administrativa” como sede do Poder Executivo e insere o Palácio da Liberdade no “Circuito Turístico Liberdade” colocando-o sob a administração do IEPHA-MG (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de MG). (doc. 04/05)

Portanto, e de uma vez por todas, o Palácio da Liberdade não é prédio sob a administração militar. Inverter os fatos é, sim, usurpar competência não atribuída à Administração Militar.

Diante dos fatos e documentos apontados acima, reafirmo que a ocupação do Palácio da Liberdade em 06/06/2018 não configurou qualquer crime ou transgressão disciplinar por parte de seus corajosos manifestantes.

DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES - PTB
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALMG

Leia os documentos:

http://www.sargentorodrigues.com.br/images/doc_01_Parecer-PGJ.pdf?fbclid=IwAR2ua7CqP-2CFBjjc0ozA5ouN8fX_VivRZyCbhjV0g7zxXoDXzDX_6a20Ko

http://www.sargentorodrigues.com.br/images/doc_02_Promocao_arquivamento_MPMilitar.pdf?fbclid=IwAR1xvtwCN7Td1-UbttUn3BesJvt7slGaTPCMXxTzhypn2x6BXV_zl-gArGYhttp://www.sargentorodrigues.com.br/images/doc_03_Decisao_Juiz-2a_AJME.pdf?fbclid=IwAR3mPBhI_Vt6zKKysBJ4I-4n_MTjoSq_Mf655sVMWDlVYBwhJQ8wXsyArsw

http://www.sargentorodrigues.com.br/images/doc_04_Decreto-45357-2010.pdf?fbclid=IwAR2vU-Y6xI8EnQWRfh4bcea3Q2io1pSnolplovOZ2bSG-wTkgt6OCxfx7pw

http://www.sargentorodrigues.com.br/images/doc_05_Decreeto-46923-2015.pdf?fbclid=IwAR0DW6BVHIEm3JrcVrPgRf1E_dh14TQllJW4bTDGA8hUdhzMg-rmRq7KPCk

Assista ao vídeo:

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