Conversão de férias prêmio para quitação da casa própria é aprovada por unanimidade

Está aprovada em 2º turno a Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que assegura o direito do servidor público estadual de converter em espécie as férias prêmio adquiridas para quitação de financiamento para aquisição de casa própria. A proposta recebeu o voto favorável de todos os deputados presentes na reunião do Plenário na noite desta segunda-feira (10/12), sendo aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão Especial encarregada de analisá-la. 

A PEC altera o artigo 117 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê o direito de conversão em espécie das férias prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas àquele servidor que vai se aposentar. Com a alteração proposta, essa conversão também poderia ser utilizada pelo servidor para quitar, total ou parcialmente, o financiamento contraído para aquisição da casa própria no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional. A proposta ainda prevê que o valor a ser convertido para essa finalidade deve ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.

Segundo o deputado Sargento Rodrigues, a alteração visa a reparar o descumprimento de dispositivo contido na Lei 10.618, de 1992, que já permitia ao servidor público valer-se da conversão de suas férias prêmio para quitação de financiamento habitacional. “Essa lei deveria ter sido regulamentada pelo Poder Executivo, mas isso não ocorreu”, explica ele.

O substitutivo aprovado acrescentou ao texto original que a efetivação, pelo Poder Público, será feita de modo escalonado, ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias prêmio, garantido-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% do montante total requerido. “Desta forma, permite que haja planejamento financeiro por parte do governo, viabilizando o pagamento de acordo com o estabelecido na Emenda”, explica Sargento Rodrigues.

É importante ressaltar que, em 2000, a Emenda à Constituição 48 modificou o inciso II do artigo 31 da Constituição Estadual, restringindo a conversão em espécie das férias prêmio à aposentadoria e abrindo espaço para a contagem em dobro das férias não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, impossibilitando o servidor de usufruir de um direito anteriormente previsto.

Em 2003, a Emenda à Constituição 57 retirou da sistemática do artigo 31 o direito à contagem em dobro das férias prêmio e à sua conversão em espécie e o remeteu para os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

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