1º) Art. 5°, inciso II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O WhatsApp não é legal, porque não é previsto em legislação o seu uso no serviço público.
2º) Art. 37, da Constituição Federal.

O princípio da legalidade estrita é aplicado especificamente às pessoas de direito público. Por este viés, ficam os entes da administração pública sujeitos especificamente ao que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado.

3º) Lei Complementar no 168/2022, que altera a Lei no 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências:
Art. 34 Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
O WhatsApp não é meio de comunicação oficial dentro da administração pública, como são os avisos, ofícios e memorandos. Esses, por terem caráter oficial, possuem características como legalidade, impessoalidade, clareza, concisão, moralidade e uso padrão da língua.

4º) Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
O uso de aparelho celular e aplicativo pessoais para tratar de questões de serviço é vantagem indevida. A administração deve fornecer um número funcional e não utilizar o pessoal do servidor. Ademais, a Administração Pública não pode se abster de pagar pelos serviços que lhe foram prestados pela parte, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
O WhatsApp constitui a eterna condição de sobreaviso, sem a devida contraprestação.

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