1º) Art. 5°, inciso II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O WhatsApp não é legal, porque não é previsto em legislação o seu uso no serviço público. 2º) Art. 37, da Constituição Federal.
O princípio da legalidade estrita é aplicado especificamente às pessoas de direito público. Por este viés, ficam os entes da administração pública sujeitos especificamente ao que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado.
3º) Lei Complementar no 168/2022, que altera a Lei no 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências: Art. 34 Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. O WhatsApp não é meio de comunicação oficial dentro da administração pública, como são os avisos, ofícios e memorandos. Esses, por terem caráter oficial, possuem características como legalidade, impessoalidade, clareza, concisão, moralidade e uso padrão da língua.
4º) Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O uso de aparelho celular e aplicativo pessoais para tratar de questões de serviço é vantagem indevida. A administração deve fornecer um número funcional e não utilizar o pessoal do servidor. Ademais, a Administração Pública não pode se abster de pagar pelos serviços que lhe foram prestados pela parte, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. O WhatsApp constitui a eterna condição de sobreaviso, sem a devida contraprestação.