É POSSÍVEL OBRIGAR O GOVERNADOR DO ESTADO A CONCEDER RECOMPOSIÇÃO SALARIAL, OU OBRIGÁ-LO A GARANTIR, EM ORÇAMENTO, RECURSO PARA RECOMPOR AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA?
Vejamos...
1º) A recomposição salarial está prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Logo, qualquer alteração depende de Proposta de Emenda à Constituição Federal. “Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.
2º) O inciso X do art. 37 da Constituição Federal diz que a remuneração somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. O termo “PODERÁ” afasta qualquer obrigação do Governador que é o único que pode fazê-lo.
Lembrando: para alterar a palavra “poderá” é preciso apresentar uma PEC à Constituição Federal e deputados estaduais não têm essa competência legal.
3º) Nos termos do art. 165, III e § 5o, da Constituição Federal, o orçamento anual estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere. Ou seja, “ESTIMA AS RECEITAS” = faz uma previsão; uma estimativa de recursos a serem arrecadados.
Lembrando, uma vez mais: para alterar a palavra “estima” também é preciso apresentar uma PEC à Constituição Federal.
4º) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
RESUMINDO: nenhuma PEC apresentada na Assembleia de Minas tem o poder legal de alterar o que a Constituição Federal estabelece! Se isso fosse possível, com certeza já teria sido feito.