Não há dúvidas de que os fatos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, em Brasília, seus autores devem ser punidos no rigor e na forma da lei, mas, aos que lá estavam, que não depredaram, não invadiram, não financiaram, apenas participavam de forma pacífica e ordeira, devem ter seus diretos resguardados. Esperamos que a CPI, aponte os culpados, inclusive, por omissão.
Artigo 5° da CR/88, ainda são cláusulas pétreas ? IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Lei federal 14.197 de 2021.