Projeto de Lei determina limite para lançamento de cobrança em conta telefônica

Projeto de Lei nº566/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que dispõe sobre o prazo de lançamento de cobrança em conta telefônica, recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa de Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde da última quarta-feira, 8/5/2019.

Segundo a fundamentação do substitutivo nº 1 aprovado, a Anatel editou a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que regulamenta o serviço de telefonia móvel pessoal. O art. 45 da resolução estabelece que a prestadora deve apresentar ao usuário a cobrança dos valores relativos aos serviços prestados no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço.

Em relação ao serviço público de telefonia fixa, a mesma agência editou a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que em seu art. 82 estabelece que o documento de cobrança apresentado pela prestadora ao assinante deve corresponder a trinta dias de prestação de serviço, devendo ser apresentado de maneira detalhada, clara, explicativa, discriminando o período que compreende a cobrança do serviço, o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante, bem como todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e encargos. Já no art. 88, prevê que o assinante e a prestadora podem acordar a emissão de documentos de cobrança com periodicidade superior a trinta dias.

De acordo com o PL, as empresas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal e de Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral, que descumprirem, quanto ao lançamento em conta, de cobrança, por ligações efetuadas, os prazos máximos fixados em resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ficam sujeitas a multa administrativa de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais(Ufemgs), o que corresponde a 3.598,20 reais, por conta contestada pelo consumidor.

Os órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor serão competentes para a aplicação e para a arrecadação da multa, observado o direito de defesa, e os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003.

O deputado Sargento Rodrigues foi autor da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da telefonia móvel da ALMG, criada em 2013, que investigou milhares de denúncias de abuso de cobranças indevidas, sendo a campeã das reclamações. Esta proposta de lei, oriunda das reclamações da CPI da telefonia, como cobrança abusiva e indevida, dificulta a defesa do consumidor, que é sempre a parte mais fraca em relação à telefonia, considerando que estas empresas possuem grandes escritórios de advocacia. “Dessa forma, entendemos ser o mais seguro para os consumidores, fixar estes preços na Lei”, concluiu.

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