Quando a vida do criminoso vale mais do que a sua

Há algum tempo estamos assistindo a debates e embates sobre a questão da maioridade penal no Brasil. Vejo algumas pessoas tratando do assunto como se fala de poesia. Parece até que estão fazendo uma discussão de algo que passa longe do tema violência e criminalidade.

Ocorre que o Constituinte Originário o deixou em lugar de destaque, e não poderia ser diferente. A VIDA é o maior bem jurídico, assim está disposto no caput do artigo 5 da CR/88. Dois anos depois, o Constituinte Derivado editou a lei 8.069 de 1.990, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente – esta, colocou na contramão da Constituição da República, especialmente como cláusula pétrea.

Bom, se a Constituição disse que o maior bem jurídico é a vida, não seria a vida de todo e qualquer cidadão? É isso mesmo que foi estabelecido. Entretanto, ao analisarmos a lei 8.069, percebemos um afronto declarado ao texto constitucional.

É certo que a lei que trouxe o ECA estabeleceu uma punição muito mais branda para o adolescente que comete homicídio, latrocínio, sequestro seguido de morte, estupro seguido de morte e outros crimes violentos contra a pessoa. Enquanto para o adulto a pena varia de 12 a 30 anos de prisão, para o menor, a medida de internação máxima é de três anos.

 “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.

Nos termos acima colocados, podemos afirmar, sem titubear, que a vida dos cidadãos foi colocada na balança e declarada: se o crime de homicídio, latrocínio, estupro seguido de morte e sequestro seguido de morte for praticado por uma pessoa de 18 anos, as penas poderão ser aplicadas de 12 a 30 anos de prisão. Porém, se uma pessoa de 17 anos for o autor de quaisquer desses crimes, seja contra um bebê de um mês, ou uma pessoa de 100 anos, sua punição máxima será uma medida de internação de três anos.

O que ocorreu na prática, estabelecemos em lei. A vida de uma vítima adulta tem menor importância quando o crime é praticado por um menor de idade. Isso contraria toda a lógica do Direito Penal, não só o brasileiro, mas de todo o mundo.

Não podemos permitir uma aberração jurídica como essa. É preciso que façamos uma discussão séria, madura e venhamos a corrigir esse absurdo. O que deve ser colocado em pauta é o direito à vida. Se o Constituinte Originário determinou que esse bem chamado “vida” é o mais precioso, não caberia ao legislador reformador dizer qual delas e em quais circunstâncias uma valeria mais do que a outra.

Assistimos todos os dias dezenas de homicídios praticados por menores que não ficam presos. Nem mesmo o tempo do flagrante estabelecido em lei. A motivação dos juízes para determinar a soltura é a de que não existem Centros de Internações de Menores nas cidades, local este, apropriado para o cumprimento da medida de acautelamento. 

 

Resultado: os menores estão praticando homicídios como se fossem simples furto e, em pouco tempo, já estão soltos.

O exemplo mais recente ocorre na cidade de Passos, sudoeste de Minas. Os menores homicidas ficam cinco dias internados e depois são liberados pelos juízes. O que nós cidadãos devemos exigir? Que a vida de todos seja tratada com o mesmo peso, com a mesma importância, com o mesmo valor.

Para isso temos que tratar do assunto de forma séria e coerente. Todo e qualquer cidadão, seja ele menor de idade ou não, que pratique crimes violentos contra a pessoa deve sofrer as mesmas punições que a lei penal estabelece hoje.

Vamos deixar isso mais claro. Para os crimes violentos contra a pessoa, destacados anteriormente, não pode haver diferença em termos de punição. Trata-se do maior bem jurídico, a VIDA. Portanto, os menores que o fazem, devem ser punidos com o mesmo rigor.

Todos nós brasileiros devemos saber que para viver de forma civilizada em uma sociedade contemporânea, conter o crime e servir de exemplo para os demais, é fundamental que as punições sejam céleres, certas e severas. No Brasil, para se chegar a uma pena, demora-se uma eternidade. Não temos a certeza da punição e quando ocorrem, são brandas.

E ainda, existem pessoas que dizem que no Brasil, o código penal é muito duro.

 

Deputado Sargento Rodrigues
Advogado e Pós Graduado em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública/UFMG

 

Voltar
MARCA SR BRANCO1

GABINETE

Rua Rodrigues Caldas, 79 | Edifício Tiradentes
5º andar | Sala 2 | Bairro Santo Agostinho
Belo Horizonte/MG | CEP: 30190-921
Tel: 31 2108-5200 | Fax: 31 2108-5201

Será um prazer receber sua mensagem e agradecemos a sua participação. Aproveite e cadastre-se para receber em seu e-mail as últimas notícias sobre o mandato do deputado Sargento Rodrigues.